JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar a expedição de ofício ao INSS e ao SERP-JUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se há contradição entre o provimento parcial para expedir ofício ao INSS e consultar o SERP-JUD e a negativa de revisar a multa por incidência da Súmula n. 7; e (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 98 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.5. Inexiste contradição, porque os temas foram separados e compatibilizados: a impossibilidade de revisar a multa por óbice da Súmula n. 7 e o provimento parcial para medidas informativas com base nos arts. 139, IV, e 772 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e fundamenta o provimento parcial para expedir ofício ao INSS e consultar o SERP-JUD nos arts. 139, IV, e 772 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 139, IV, e 772.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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