- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices da decisão agravada, consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade/inviabilidade do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não ter sido enfrentada, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há contradição quanto à premissa de que o agravo não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou a admissibilidade do agravo e concluiu pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste contradição, porque a fundamentação - ausência de ataque específico aos óbices da decisão agravada - é coerente com o não conhecimento do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ, mantendo íntegra a conclusão adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e conclui pela incidência da Súmula n. 182 do STJ." "2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado alinhou a falta de impugnação específica aos óbices da decisão agravada com o não conhecimento do agravo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182.
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