JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão relativo à ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.2. A embargante alega: (i) omissão quanto à efetiva impugnação do fundamento de inadmissão; (ii) deficiência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iii) contradição interna ao afirmar inexistência de impugnação específica, embora o fundamento seja único e tenha sido enfrentado;(iv) necessidade de integração do julgado; e (v) prequestionamento dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão (ofensa ao princípio da unirrecorribilidade) e por violação ao princípio da dialeticidade, padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como de deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, de modo a justificar a integração do julgado e o prequestionamento pretendido.III. Razões de decidir4.Não há omissão, pois a decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a questão da impugnação específica, a incidência do princípio da dialeticidade e os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.5. Afirma-se a inexistência de contradição interna, pois os fundamentos do acórdão - reconhecimento da ausência de impugnação específica e da violação ao princípio da dialeticidade - guardam coerência lógica com a conclusão de manutenção da decisão monocrática; eventual divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador configura mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória.6. Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para revisar o juízo sobre a suficiência da impugnação específica ou para rediscutir a aplicação da jurisprudência consolidada acerca do agravo em recurso especial, razão pela qual o pedido de integração do julgado e de prequestionamento não pode ser acolhido na ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. Diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que os aclaratórios veiculam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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