JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o referente à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula 182/STJ.2. A parte embargante alega omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de que teria havido impugnação específica da negativa de prestação jurisdicional e da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação e requerendo o saneamento do suposto vício.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao concluir pela ausência de impugnação específica do fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão que inadmitiu o recurso especial.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica, na decisão embargada, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as razões do acórdão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.5. A decisão anterior explicitou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica pela parte agravante, sem demonstração concreta da relevância jurídica dos pontos tidos por omitidos nem de como a eventual ausência de manifestação comprometeria a entrega da tutela jurisdicional, razão pela qual foi corretamente afastada no acórdão embargado.7. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões necessárias à solução da controvérsia, não sendo exigido do órgão julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, desde que apresentadas de forma clara as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.8. Inexiste contradição, pois há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, bem como não se identificam obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão é clara, inteligível e redigida com exatidão quanto aos elementos essenciais do processo, sendo certo que divergência quanto ao entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração.9. Os embargos de declaração revelam mera irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade incompatível com a via aclaratória, que possui natureza integrativa e restrita à correção dos vícios internos do pronunciamento judicial.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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