JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória na qual se declarou ilegal o reajuste por faixa etária aplicado em razão da mudança de faixa aos cinquenta e nove anos, substituindo-se o índice praticado pelo percentual de 49,86% e condenando-se a operadora à restituição dos valores pagos em excesso. 2. A decisão recorrida (acórdão do Tribunal de origem, mantido em embargos de declaração) reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária por impor desvantagem exagerada ao consumidor e por ausência de prova de cumprimento integral dos parâmetros da Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, especialmente quanto ao limite da contraprestação na última faixa etária, aplicando a tese firmada no Tema 952/STJ. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 421 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 4º da Lei n. 9.661/2000, sustentando que o reajuste (percentual efetivo de 94,49%, com variação de 89,07% aos 59 anos) observaria o mutualismo, o equilíbrio econômico-financeiro e a regulação setorial; defendeu a interpretação do art. 3º da RN 63/2003 com base em variação acumulada por fórmula matemática, invocou o precedente repetitivo REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ) e indicou dissídio jurisprudencial quanto à inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, por depender o exame da tese recursal de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 5. No agravo interno, a Agravante afirma que o acórdão de origem teria prequestionado a matéria, que a controvérsia permitiria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório ou interpretação contratual. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 4º da Lei n. 9.661/2000, bem como da tese jurídica relativa à necessidade de perícia atuarial para fixação do reajuste por faixa etária e; (ii) a possibilidade de reexame, em recurso especial, da razoabilidade do percentual de reajuste por faixa etária e da legalidade do reajuste frente à RN n. 63/2003 da ANS, sem violação às Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 7. Constata-se ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos arts. 421 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 4º da Lei n. 9.661/2000, bem como da tese sobre necessidade de perícia atuarial para fixação do reajuste por faixa etária, pois o acórdão de origem não examinou tais dispositivos nem a questão jurídica específica suscitada, incidindo, por analogia, a orientação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade e à razoabilidade do reajuste por faixa etária, à observância da RN n. 63/2003 da ANS e aos parâmetros de mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro dependeria da reanálise de cláusulas contratuais e da reapreciação do conjunto fático-probatório (inclusive notas técnicas e valores de contraprestação), o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.235.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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