- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso Especial. Plano de saúde coletivo por adesão. Autogestão. Reajuste etário aos 59 anos. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação envolvendo plano de saúde coletivo por adesão administrado por entidade de autogestão, na qual se discutiu a legalidade de reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos de beneficiária. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação da operadora, reconhecendo a ilegalidade da antecipação da mudança de faixa etária prevista no contrato, com restituição simples dos valores cobrados a maior, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da autogestão e aplicando a Súmula 608/STJ. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 15, 16, XI, e 17-A da Lei 9.656/1998, sustentando (i) negativa de prestação jurisdicional e erro material no acórdão recorrido e (ii) legalidade do reajuste etário aos 59 anos, sob fundamento de previsão contratual e normativa (RN 63/2003 da ANS) e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão. 4. A decisão monocrática impugnada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para manter a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de previsão contratual para o reajuste aos 59 anos e à ilegalidade da antecipação da faixa etária. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, configurando violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto ao alegado erro material relativo à previsão contratual do reajuste etário. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, é possível em recurso especial reformar o acórdão estadual que, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, declarou ilegal a antecipação do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade da beneficiária. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada é mantida quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com expressa menção à data de contratação, às faixas etárias previstas, ao reajuste aplicado aos 59 anos, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aos Temas 952 e 1.016/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para solucionar a lide, circunstância verificada no acórdão recorrido, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 9. A Corte estadual, soberana na apreciação dos fatos e das provas, concluiu que houve ilegal antecipação de mudança de faixa etária, por inexistir previsão contratual para reajuste da mensalidade aos 59 anos, tendo reconhecido a autora como ainda abrangida pela faixa etária anterior e determinado a restituição simples dos valores pagos a maior, com observância da prescrição trienal. 10. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (planilha de pagamentos, idade da beneficiária, estrutura de faixas etárias e momento da incidência do reajuste), providência vedada na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual subsistem os óbices sumulares indicados na decisão monocrática. 11. Não tendo o agravo interno apresentado fundamentos idôneos para afastar a inexistência de negativa de prestação jurisdicional nem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a discussão da legalidade do reajuste aos 59 anos, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A violação ao art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes ou todos os dispositivos legais invocados. 2. É inviável, em recurso especial, revisar decisão que reconhece a ilegalidade de reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária com fundamento na inexistência de previsão contratual e na análise do conjunto fático-probatório, por esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O agravo interno que não traz elementos novos capazes de afastar a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ deve ser desprovido, com a consequente manutenção da decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.656/1998, arts. 15, 16, XI, e 17-A; Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º; Resolução CONSU 6/1998; Resolução Normativa ANS 63/2003 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 610; STJ, Tema 952; STJ, Tema 1.016; STJ, Tema 610; STJ, REsp 1.568.244/RJ (recurso especial repetitivo) (AgInt no AREsp n. 3.048.190/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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