- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel residencial adquirido na planta, em que se discutem, entre outros pontos, a mora na entrega do empreendimento, a incidência de multa contratual, a configuração de dano moral e a legitimidade passiva de empresa integrante do mesmo grupo econômico.2. A decisão agravada considerou inadmissível o recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, não admitindo o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.3. No agravo interno, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a desnecessidade de revolvimento probatório ou de interpretação contratual, bem como a ocorrência de negativa de vigência a dispositivos legais federais, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão monocrática.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices de inadmissibilidade aplicados na decisão monocrática ao agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e à inviabilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.5. A controvérsia envolve, ainda, saber se as teses deduzidas no recurso especial - relativas à inexistência de mora, ao prazo de tolerância contratual, à data do "habite-se" e da entrega das chaves, à alegada ilegitimidade passiva de empresa do mesmo grupo econômico e à suposta necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - podem ser examinadas sem nova incursão no conteúdo contratual e no quadro fático-probatório estabilizado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não preenche o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 932, III, do mesmo diploma, pois as razões recursais não enfrentam, de forma concreta e completa, os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre o cabimento do recurso especial.7. A decisão agravada aplicou corretamente a orientação consolidada (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça), ao não admitir o recurso especial por constatar que a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. O acórdão de origem reconheceu a mora das promitentes vendedoras com base em elementos probatórios específicos - prazo contratual para entrega do imóvel, cláusula de tolerância de 180 dias, data da expedição do "habite-se" e da efetiva entrega das chaves - de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.9. A alegação de inexistência de atraso, fundada na interpretação da cláusula de tolerância contratual e na data do "habite-se", pressupõe nova leitura do contrato de promessa de compra e venda e revaloração da relação negocial estabelecida entre as partes, o que é incompatível com o âmbito cognitivo do recurso especial, em face da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.10. A ilegitimidade passiva da empresa integrante do mesmo grupo econômico foi afastada pelo Tribunal de origem com base na solidariedade da cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se responsabilidade solidária típica das relações de consumo, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que qualquer revisão desse enquadramento demandaria nova análise da relação contratual e da realidade empresarial delineada, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.11. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, que a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico de fatos já estabilizados, o que não ocorreu, pois o agravo interno não explicita de que maneira a solução pretendida prescindiria do reexame fático-probatório ou da interpretação de cláusulas contratuais.12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade - especialmente os relativos às Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça - impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, justifica a manutenção da decisão monocrática em agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.13. Diante da persistência dos óbices sumulares e da inexistência de argumentos novos ou específicos capazes de desconstituir a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários advocatícios já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo14. Agravo interno não provido.
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