- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e requer o conhecimento e provimento do recurso especial em controvérsia que envolve atraso na entrega de empreendimento. As decisões anteriores. Recurso especial não conhecido por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais; agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, e sem demonstração de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada(Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).III. RAZÕES DE DECIDIR5.Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.6. Incide a Súmula 7/STJ e a Súmula 5/STJ, porque o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via especial.7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar o óbice da Súmula 7/STJ, porém o recorrente não demonstrou, de modo específico e objetivo, que a moldura fática estabilizada comporta diverso enquadramento jurídico sem revolvimento probatório.8. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência sumulada (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).9. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, por refletir entendimento dominante da Corte; mantida a majoração dos honorários recursaisprevista no art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 10. Agravo internonão provido.
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