- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.3. A decisão agravada consignou inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, reconheceu a ocorrência de supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem e afastou o prequestionamento, inclusive o ficto, dos dispositivos federais indicados, reputando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se seria cabível o reconhecimento de prequestionamento ficto das matérias federais invocadas; e (ii) saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, bem como se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão central relativa ao não conhecimento do agravo de instrumento por supressão de instância, mantendo esse entendimento em agravo interno e afastando, de forma fundamentada, as alegações deduzidas nos embargos de declaração, de modo que não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. As omissões apontadas pela recorrente não guardam relação direta com o fundamento determinante do acórdão recorrido (inadequação da via recursal eleita), sendo desnecessária a análise de teses que não infirmam esse fundamento, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não deficiência de prestação jurisdicional.7. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe sendo dado proferir pronunciamento originário sobre matérias não debatidas na origem, razão pela qual se exige o efetivo prequestionamento dos dispositivos federais tidos por violados.8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido; ausente vício relevante e não havendo pronunciamento sobre as teses jurídicas e dispositivos indicados, conclui-se pela inexistência de prequestionamento, ainda que implícito.9. Conforme o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante da Corte, impondo-se ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.10. O princípio da dialeticidade exige que o agravo interno confronte de modo direto e específico os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática; a mera reafirmação genérica de que o recurso especial seria admissível e provido, sem desconstituir os fundamentos da inadmissibilidade e da ausência de prequestionamento, não atende a esse requisito.11. Diante da ausência de fundamentação robusta apta a afastar os argumentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e dos honorários fixados, não se verificando, no caso concreto, hipótese que autorize a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência não é automática.IV. Dispositivo12. Agravo interno desprovido.
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