JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno ou se, em razão da preclusão consumativa, tal inovação é vedada.4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do desprovimento do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, à luz da necessidade de demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente protelatório.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.6. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo a impugnação ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, não havendo capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os óbices invocados, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo.8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, a incidência dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem apontar o trecho ou capítulo das razões recursais apto a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e dos demais fundamentos.9. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica configuraria inovação recursal indevida, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é a própria interposição do agravo em recurso especial, operando-se, em relação a esse ônus, a preclusão consumativa.10. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 182/STJ, é no sentido de que não é possível conhecer de agravo (em recurso especial ou interno) que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, nem suprir esse vício em momento posterior, inclusive em agravo interno.11. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a penalidade não constitui consequência automática do desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente procrastinatório.12. Inexistindo elementos que evidenciem o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, e tratando-se de recurso expressamente previsto em lei e necessário, inclusive, para viabilizar eventual recurso extraordinário, mostra-se inviável a aplicação da multa requerida.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido.
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