- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a pretensão recursal em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício sanável no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, obscuridade, con tradição ou erro material quando o acórdão embargado, de forma clara, aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a pretensão de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais.5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há vícios do art. 1.022 quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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