JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DE PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-marido, na qual o Tribunal de origem manteve a gratuidade da justiça concedida ao autor, afastou multa do art. 334, § 8º, do CPC e deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a pensão alimentícia ao patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, diante da demonstração de alteração de sua capacidade financeira e da possibilidade de complementação das necessidades da alimentanda pelas filhas maiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia demandaria mera revaloração da prova quanto ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694 do CC; (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de modo apto a desconstituí-la.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido conclui, com base nos elementos dos autos, que o alimentante demonstrou piora em sua condição financeira em razão da idade avançada, de enfermidade grave e de gastos expressivos com tratamento médico.4. O Tribunal de origem registra inexistirem elementos atuais que evidenciem agravamento da necessidade da alimentanda e assenta que as quatro filhas maiores e capazes devem contribuir para o sustento da genitora.5. A pretensão de restabelecer a pensão no patamar de um terço dos rendimentos do recorrido exige rediscutir a valoração das provas sobre a condição econômica das partes e a atual necessidade da alimentanda.6. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a moldura fática estabilizada comporta enquadramento jurídico diverso, o que não ocorreu.8. A mera afirmação de que não há necessidade de reexame de provas, sem demonstração concreta de como a tese recursal se sustenta a partir dos fatos fixados no acórdão recorrido, não basta para afastar o óbice sumular.9. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.10. A parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem infirmar de modo robusto a incidência da Súmula 7/STJ e a fundamentação da decisão monocrática.11. Ausente argumentação capaz de demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive quanto à majoração dos honorários recursais.IV. DISPOSITIVO12. Agravo interno desprovido.
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