JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚM. N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 83/STJ. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 1.1. O TJ local examinou as teses deduzidas pelo agravante no sentido de que teria havido delegação das funções do perito oficial e também sobre os argumentos contidos no laudo elaborado pelo assistente técnico, o que afasta a cogitada negativa de prestação jurisdicional. 2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.1. A agravante não logrou infirmar a assertiva contida no acórdão recorrido de que os dispositivos do CPC/2015 citados na decisão guardam estrita correspondência com normas da lei processual anterior (CPC/1973), não havendo indevida retroatividade. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.1. No caso concreto, tendo o acórdão afirmado que o trabalho pericial foi executado sob a coordenação direta do perito oficial, bem assim que o relatório elaborado por terceiro não foi examinado de forma isolada na avaliação da prova técnica, a revisão desse entendimento é inviável na instância especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 1631737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). 4.2. O TJES afirmou a inexistência de prejuízo ao pleno exercício de defesa da ora agravante, assertiva cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.448.711/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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