JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação revisional de contrato bancário, em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da utilização do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional.2. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto à indicação de índice de correção monetária substituto ao CDI, não sanada em embargos de declaração; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito (legalidade da utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários); (iii) violação aos arts. 28, § 1º, I e II, da Lei 10.931/2004, 421 e 422 do Código Civil e 1.022 e 489 do CPC; e (iv) existência de dissídio jurisprudencial, com precedentes contemporâneos que admitiriam a utilização do CDI.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao índice de correção monetária substituto ao CDI; (ii) saber se a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem que qualificou o CDI como encargo de correção monetária e reconheceu a ilegalidade de sua utilização para atualização monetária do débito, em ação revisional de contrato bancário implica em reexame de provas dos autos e das cláusulas contratuais; e (iii) saber se há efetiva divergência jurisprudencial quanto à utilização do CDI como índice de correção monetária.III. Razões de decidir4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à natureza do CDI e à sua inadequação como índice de correção monetária, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.5. A ausência de menção específica a todos os argumentos da parte, em especial à indicação de índice de correção monetária substituto ao CDI, não caracteriza prestação jurisdicional defeituosa quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação concisa com ausência de fundamentação.6. O acórdão recorrido firmou premissa fática e de interpretação contratual no sentido de que o CDI foi estipulado contratualmente como encargo de correção monetária, circunstância que vincula o exame do recurso especial, não sendo possível afastar tal qualificação sem revolvimento de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais.7. A pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à utilização do CDI como fator de atualização monetária do débito e à consequente ilegalidade da cláusula demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o CDI, por possuir natureza remuneratória e refletir o custo de captação de recursos entre instituições financeiras, não pode ser utilizado como índice de correção monetária.9. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à abusividade da utilização do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.10. Mantidos hígidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, não há razões novas capazes de justificar a sua reforma, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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