JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Incidência de CDI como índice de correção monetária. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição dos declaratórios.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda a novo julgamento sobre eventual abusividade da adoção do CDI, observados os parâmetros fixados.2. A parte embargante alega omissão quanto à natureza jurídica do CDI e à impossibilidade de sua utilização simultânea com juros remuneratórios por configurar bis in idem, requerendo efeitos modificativos para restabelecer o acórdão estadual; a parte embargada apresenta contrarrazões.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) e se há necessidade de rejulgamento da causa nos embargos de declaração.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, por si só, a adoção do CDI como índice de correção monetária, cumulada com encargos remuneratórios contratuais, evidencia abusividade ou se esta deve ser aferida casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes.III. Razões de decidir5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria e fixou parâmetros para aferição de eventual abusividade na origem.6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou para rediscussão de fundamentos decididos, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7. A jurisprudência pacífica admite a incidência do CDI como encargo financeiro e como indexador de correção monetária em contratos bancários; eventual abusividade deve ser verificada no caso concreto mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.8. O CDI é índice lícito e compatível com o art. 122 do Código Civil, não evidenciando, por si só, bis in idem quando cumulado com juros remuneratórios, impondo-se a análise casuística na origem conforme determinado no acórdão embargado.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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