- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Como certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, "o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 580 teve início em 05/10/2021 e término em 26/10/2021, e que a petição n. 965956/2021 (AgInt) foi protocolizada em 27/10/2021". 2. "É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias previsto nos arts. 1.003 e 1.070 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no REsp 1852164/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.598.067/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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