JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda cível decorrente de contrato de locação, na qual o Recorrente figura como fiador, sob os fundamentos de intempestividade do agravo em recurso especial, deserção do recurso especial e incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.II. Questão em discussão2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, à luz da intimação eletrônica e das regras de contagem de prazo da Lei nº 11.419/2006 e do CPC; (ii) saber se o recurso especial está deserto em razão da não regularização do preparo no prazo de cinco dias concedido após a intimação específica, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a controvérsia deduzida no recurso especial exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) saber se a retirada do Recorrente do quadro societário da locatária e a celebração de aditivo contratual posterior seriam suficientes para exonerar a fiança prestada, à luz do art. 835 do Código Civil e da jurisprudência do STJ; e (v) saber se a decisão agravada, alinhada à orientação consolidada desta Corte quanto à manutenção da responsabilidade do fiador e aos limites do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, bem como se houve impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. Razões de decidir4. A leitura da intimação eletrônica da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 12.9.2025 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis em 15.9.2025 (segunda-feira) e findando-se em 3.10.2025 (sexta-feira), de modo que o agravo em recurso especial protocolizado apenas em 6.10.2025 é manifestamente intempestivo, o que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e o art. 224 do CPC.5. Constatou-se deserção do recurso especial, pois, intimado para sanar vício relativo ao preparo, com prazo de cinco dias, o Recorrente protocolizou a manifestação apenas após o termo final, configurando preclusão temporal e tornando insuperável o vício de preparo, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.6. Ainda que superados os vícios formais de intempestividade e deserção, a pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas do contrato de locação e de seu aditivo, providências vedadas na via do recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, assentou que a responsabilidade do Recorrente decorre de sua condição pessoal de fiador, e não de sua antiga qualidade de sócio, e que o aditivo contratual apenas dilatou o prazo para conclusão das obras, sem inovar o conteúdo obrigacional de modo a extinguir ou agravar a fiança, de forma que a revisão dessa conclusão demandaria incursão indevida no acervo probatório e nas cláusulas contratuais.8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples retirada do sócio-fiador do quadro societário não acarreta exoneração automática da fiança, sendo indispensável pedido expresso de exoneração dirigido ao credor, nos termos do art. 835 do Código Civil, hipótese não demonstrada no caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.9. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial idônea nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, tampouco evidenciou que a tese defendida prescinde do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais.10. Verificou-se deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial e do próprio agravo interno, pois o Agravante não impugnou de modo específico e dialético todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à tempestividade, à ausência de deserção e à inaplicabilidade dos óbices sumulares.11. Diante da reunião de óbices formais (intempestividade e deserção) e materiais (incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e ausência de impugnação específica), impõe-se manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo12. Agravo interno desprovido.
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