- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E FIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de contrato de locação, relativamente à gratuidade de justiça, à prorrogação contratual, à subsistência das obrigações do locatário e do fiador e à validade de notificação extrajudicial, além de dissídio jurisprudencial alegado.2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada aplicou: (i) Súmula 7/STJ quanto à revisão da negativa de gratuidade de justiça;(ii) Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame da prorrogação do contrato de locação, da permanência das obrigações do locatário e do fiador e da validade da notificação extrajudicial; (iii) ausência de similitude fática e prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) Súmulas 284/STF e 211/STJ quanto a deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.3. Razões do agravo interno. A parte agravante afirma inexistir revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica do ônus da prova (art. 373 do CPC), sustenta que o encerramento do contrato por prazo determinado decorre do art. 56 da Lei 8.245/91 como direito potestativo, a ocorrência de decisão extra petita, a necessidade de notificação premonitória e requer a concessão da gratuidade de justiça com base na presunção do art. 99, § 3º, do CPC, invocando precedentes desta Corte.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão da decisão do Tribunal de origem quanto à concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 98 do CPC, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a análise da alegada prorrogação do contrato de locação, da subsistência das obrigações do locatário e do fiador e da validade da notificação extrajudicial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado foi adequadamente demonstrado, com similitude fática e cotejo analítico, ou se resta prejudicado em razão da necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).III. Razões de decidir5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça implica reexame da condição econômico-financeira da parte, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite rediscutir o art. 98 do CPC na via eleita.6. A verificação de eventual prorrogação do contrato de locação, da permanência das obrigações assumidas pelo locatário e pelo fiador, bem como da validade da notificação extrajudicial, pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; as conclusões distintas decorrem de contextos fáticos próprios, e, ademais, a necessidade de reexame da matéria de fato obsta também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, da decisão que nega gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.2. A análise, em recurso especial, de prorrogação contratual, subsistência de obrigações de locatário e fiador e validade de notificação extrajudicial é inviável quando depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados, restando ainda prejudicado quando o exame da divergência pressupõe reexame da matéria fática vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 373, 1.019; Lei 8.245/1991, art. 56; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.976.262/SP, Quarta Turma, j.24.11.2025, DJEN 3.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.715.932/SE, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.220.771/SP, Terceira Turma, j. 4.5.2020, DJe 8.5.2020;STJ, AgInt no AREsp 1.191.569/CE, Quarta Turma, j. 18.9.2018, DJe 25.9.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j.30.9.2024, DJe 3.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018, DJe 13.11.2018.
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