- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem ao processamento do recurso especial, relativos à Súmula 83/STJ, à ausência de prequestionamento e à deficiência de cotejo analítico.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, invocando a força vinculante da ADI 7265/STF, a necessidade de observância do rol da ANS e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I), estabelecem que o relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.5. A orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que impõe ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia.6. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices indicados pelo Tribunal de origem (Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico), e o agravo interno limitou-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar o fundamento relativo à não superação do óbice processual aplicado na decisão monocrática.7. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno, permanecendo hígida a inadmissibilidade anteriormente reconhecida.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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