JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 83/STJ.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e fundamentada todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, bem como demonstrado o desacerto do acórdão recorrido à luz do art. 10, § 4º e § 13, da Lei 9.656/1998 e da orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o o recurso especial, em especial quanto (i) à ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise das razões recursais não revela argumento capaz de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático de recurso inadmissível e exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerada como provimento de dispositivo único, conforme orientação da Corte Especial.7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ressaltando-se que a impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ exige a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso apresenta distinção em relação aos precedentes utilizados, o que não foi comprovado pela parte agravante.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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