JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer o seu processamento, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas na petição de agravo interno, afastando-se a aplicação da Súmula 182/STJ diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.5. A legislação processual (art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ) exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único, o que afasta a possibilidade de escolha dos fundamentos a serem atacados.6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade ou mera reiteração das razões do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. No caso, embora a agravante alegue ter impugnado os óbices de admissibilidade, limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de forma específica, qual ponto do agravo em recurso especial seria apto a superar o óbice da Súmula 7/STJ, nem apresentou fatos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.8. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação jurídica que se entende correta, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial.10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como a disciplina anteriormente fixada quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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