- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices apontados, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cuja inadmissibilidade foi declarada por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem (notadamente o óbice da Súmula 7/STJ), pode ser conhecido, bem como se é possível suprir, em sede de agravo interno, o vício de dialeticidade recursal decorrente da ausência de impugnação específica na peça do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que foi mantida e incorporada ao voto.5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial não será conhecido quando não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigência que decorre do princípio da dialeticidade recursal.6. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo ao agravante o dever de impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso.7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices levantados, limitou-se a formular alegações genéricas, sem indicar, de forma específica, o ponto do agravo em recurso especial apto a superar a incidência da Súmula 7/STJ e dos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza deficiência de dialeticidade.9. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento adequado para enfrentar tais fundamentos é a própria interposição do agravo em recurso especial.10. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o exame da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas, o que não foi realizado, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.