JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e de deficiência de cotejo analítico.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial indicou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e que os dispositivos constitucionais foram apenas reforço argumentativo, sem configurar causa de pedir autônoma, bem como afirma ter comprovado o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente de todos os óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação firmada pela Corte Especial.6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.7. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, exige-se o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas em que se funda a divergência, demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente.8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não comprovou a realização do cotejo analítico de forma adequada, pois se limitou à transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e sem demonstrar a interpretação divergente dos dispositivos legais indicados, o que caracteriza deficiência na demonstração do dissídio.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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