JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial fundados nas Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".4. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.5. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, a fim de demonstrar a inaplicabilidade dos referidos enunciados, o que não foi observado pela parte agravante.6. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe ao agravante colacionar precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes, favoráveis à sua tese, ou demonstrar distinção entre os precedentes utilizados na decisão agravada e o caso concreto;tal encargo também não foi cumprido.7. A decisão agravada, que não conheceu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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