- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULA N. 83/STJ E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices relativos à Súmula n. 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF).2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou todas as súmulas que motivaram o indeferimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.007 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve infirmar, de forma integral, todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os óbices relativos à incidência da Súmula n. 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF), por falta de ataque aos referidos óbices, o que caracteriza deficiência dialética e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.7. No recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, incumbe ao recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação se reputa divergente; a ausência dessa indicação e do cotejo analítico enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu em seu favor, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles referidos na decisão agravada, ou evidenciar distinção relevante entre esses julgados e o caso concreto, o que não foi observado.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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