JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões não enfrentam de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ aplicada por analogia.III. Razões de decidir4. A decisão agravada já examinou de forma detida as questões jurídicas suscitadas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.5. À luz do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia.6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não são atacados os fundamentos utilizados para não admitir o recurso anterior.7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte recorrente apresente precedentes deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstre distinção relevante entre os julgados que embasaram a incidência da súmula e o caso concreto, providências que não foram adotadas pela parte agravante.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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