JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cuja inadmissão se deu com fundamento, entre outros, na incidência da Súmula 83/STJ, foi devidamente impugnado, de forma específica, concreta e suficiente, pelo agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar o não conhecimento do recurso e permitir a reanálise da decisão monocrática pela via do agravo interno.III. Razões de decidir4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou a aplicar jurisprudência consolidada, exigindo-se, para a reforma de tal decisão, que o agravante impugne especificamente todos os seus fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, expondo razões dirigidas à integralidade da motivação utilizada e aptas a desconstituí-la de modo efetivo e pormenorizado.6. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos que conduzem à inadmissibilidade - inclusive a incidência da Súmula 83/STJ - devem ser impugnados, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, não se admitindo impugnação parcial ou genérica.7. A jurisprudência da Corte afirma que a impugnação específica deve ser efetiva, concreta e minuciosa, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.8. No caso, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que impugnou os óbices apontados como fundamento da inadmissibilidade, sem demonstrar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria enfrentado a incidência da Súmula 83/STJ, nem apresentou argumentos concretos ou precedentes atuais capazes de evidenciar divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou distinção em relação aos precedentes que embasaram o acórdão recorrido.9. Ausente impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, bem como inexistentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, em consonância com a Súmula 182/STJ e com o entendimento reiterado desta Corte.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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