- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFLAGRADA POR FONTE HUMANA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matérias estritamente jurídicas; (ii) ilicitude das provas por interceptação telefônica iniciada com informação de "fonte humana" não identificada e IMEIs de origem supostamente ilícita (art. 157, § 1º, do CPP); (iii) identificação por presunções policiais da alcunha atribuída; (iv) nulidade das provas digitais por ausência de perícia oficial e de observância da cadeia de custódia (arts. 158-A e 159 do CPP); e (v) nulidade por deficiência de fundamentação (CF, art. 93, IX).3. As decisões anteriores. Tribunal regional reconheceu a licitude das interceptações, a regularidade das provas digitais e a individualização da autoria; decisão monocrática do Superior Tribunal aplicou o óbice da Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica deflagrada a partir de informação de "fonte humana" não identificada e de IMEIs supostamente ilícitos torna a prova inadmissível pela teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) saber se a alegada inobservância de protocolos periciais e da cadeia de custódia em provas digitais acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a controvérsia depende de suporte fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada quando o acolhimento das teses defensivas pressupõe reexame de elementos concretos de prova, ainda que sob a roupagem de ilicitude ou inadmissibilidade probatória.7. A informação de "fonte humana" ou denúncia anônima é apta a deflagrar diligências preliminares e, corroborada por indícios concretos colhidos por meios independentes, pode embasar validamente a representação e a autorização judicial de interceptação telefônica, afastando a alegação de prova ilícita por derivação.8. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia em provas digitais exige demonstração objetiva de adulteração ou de prejuízo concreto ao acusado; a mera inobservância de formalidades técnicas não torna ilícita a prova sem a comprovação do gravame (CPP, art. 563).9. A identificação da autoria e o exame do conteúdo dos diálogos interceptados foram apreciados pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório; a revisão pretendida demandaria revolver fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se suficiente, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos defensivos; aferir o alegado déficit motivacional, no caso concreto, exigiria cotejo com o suporte probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a comparação entre julgados demanda análise do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 12. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a apreciação das teses recursais reclama o reexame do acervo fático-probatório, ainda que sob o rótulo de ilicitude ou inadmissibilidade da prova. 2. A informação de "fonte humana" ou denúncia anônima pode iniciar diligências e, corroborada por elementos independentes, embasar validamente interceptação telefônica judicialmente autorizada, afastando a alegação de prova ilícita por derivação (CPP, art. 157, § 1º). 3. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração objetiva de adulteração ou de prejuízo concreto ao acusado, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A decisão judicial é válida quando apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigida resposta individualizada a todos os argumentos, e a aferição de déficit motivacional que dependa de prova é inviável em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a controvérsia envolve matéria fático-probatória impedida pelaSúmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º;CPP, arts. 158-A e 159; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 828.725/PR, Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.080.226/PI, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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