JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reduzir a pena imposta ao agravante.2. O agravante alegou nulidade das interceptações telefônicas obtidas em descompasso com o regramento infraconstitucional e com a jurisprudência do STJ, quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, extração de dados e tráfego de mensagens via WhatsApp, e escamoteamento de chamadas não autorizadas judicialmente.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas foram obtidas em descompasso com o regramento infraconstitucional e com a jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, extração de dados e tráfego de mensagens via WhatsApp; e (iii) saber se houve interceptações não autorizadas judicialmente, acarretando nulidade das provas derivadas.III. Razões de decidir4. As interceptações telefônicas foram fundamentadas em elementos concretos obtidos por diligências preliminares, como a apreensão de 600 kg de cocaína em contêiner no porto de Itapoá/SC, e não exclusivamente em denúncia anônima.5. A quebra da cadeia de custódia não resulta automaticamente na nulidade das provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.6. A alegação de interceptações não autorizadas judicialmente foi rechaçada, pois os lapsos na cronologia das interceptações decorrem da dinâmica do procedimento legal, sem indícios de irregularidades ou prejuízo à defesa.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas podem ser fundamentadas em elementos concretos obtidos por diligências preliminares, não sendo nulas por derivarem de denúncia anônima. 2.A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática das provas, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 3. A ausência de ofícios das operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa; os lapsos na cronologia das interceptações decorrem da dinâmica do procedimento legal, sem indícios de irregularidades ou prejuízo à defesa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 988.527/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.06.2020. (AgRg no REsp n. 2.150.782/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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