- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Interceptação telefônica. Denúncia anônima.NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta: (i) existência de prequestionamento implícito acerca de nulidade por quebra de cadeia de custódia, relativa à ausência de disponibilização de relatório utilizado para justificar a quebra de sigilo; e (ii) nulidade da interceptação telefônica deferida com fundamento em denúncia anônima, alegando que o exame não demanda reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontra configurado o prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de custódia fundada na ausência de disponibilização de relatório utilizado para justificar a interceptação; (ii) saber se a interceptação telefônica autorizada a partir de denúncia anônima foi nula e (iii) saber se o reconhecimento da ausência de justa causa para a interceptação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir3. Ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Prequestionamento ficto exige oposição de embargos de declaração na origem e indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu.4. Inexistência de prequestionamento implícito, pois não houve efetivo debate na origem sobre quebra da cadeia de custódia relativa à ausência de disponibilização do relatório referido pela agravante.5. Interceptação telefônica validamente deferida, uma vez que, segundo constatado pela instância recursal ordinária, a decisão não se apoiou em mera denúncia anônima, mas em diversos elementos colhidos por meio de investigações policiais, que sinalizavam para a existência de um complexo esquema comercialização de entorpecentes, com a participação da agravante e de vários outros investigados.6. O acolhimento da tese de ausência de justa causa para a interceptação demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública; o prequestionamento ficto exige embargos de declaração na origem e a indicação de violação ao art. 619 do CPP.2. O prequestionamento implícito demanda efetivo debate na instância ordinária sobre a matéria suscitada; sua ausência impede o conhecimento do tema no recurso especial.3. A interceptação telefônica pode ser autorizada a partir de denúncia anônima quando corroborada por diligências preliminares e elementos informativos independentes, mediante decisão judicial fundamentada, observados os requisitos da Lei n. 9.296/1996 e da CF/1988.4. A revisão da justa causa e da suficiência dos elementos que fundamentaram a interceptação telefônica demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XII; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, arts. 158-A, 158-B e 619; Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 7/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Min. Felix Fischer, 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.245/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, 7/10/2025.
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