JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria atendido aos requisitos de admissibilidade, com impugnação expressa, específica e fundamentada dos dispositivos legais apontados e dos óbices sumulares indicados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela inexistência de elementos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao ônus de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de indicação de violação a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), o que impunha à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos esses fundamentos.4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.5. A parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que teria impugnado os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF no agravo em recurso especial, sem indicar de forma específica qual capítulo ou qual argumentação do recurso anterior seria apto a afastar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, não cumprindo o ônus de impugnação específica.6. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando, de forma concreta, a inaplicabilidade da súmula ao caso, o que não ocorreu no presente caso.7. Mantida a constatação de ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, incide a orientação consolidada pela Súmula 182/STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido.
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