JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes os pressupostos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões.3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou quando houver entendimento dominante sobre a matéria, solução incorporada ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pelos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.6. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices de admissibilidade apontados, não havendo capítulos autônomos que possam ser isoladamente impugnados.7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial impugnou os óbices de admissibilidade, sem demonstrar, de modo específico, qual trecho das razões recursais seria apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e a alegada ausência de prequestionamento, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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