- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o o provimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos recursais.4. A questão em discussão consiste ainda em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se tal conduta caracteriza inovação recursal vedada, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, com incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I), impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.7. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.8. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se mostrando suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.9. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi inadmitido com base, entre outros óbices, na Súmula 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico, e a parte agravante não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se, em agravo interno, a afirmar genericamente que teria superado os óbices, sem apontar, de modo preciso, os trechos das razões recursais aptos a afastá-los.10. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, uma vez que o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial.11. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, por consequência, dos honorários advocatícios anteriormente fixados e majorados.IV. Dispositivo12. Agravo interno desprovido.
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