- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DA DEFESA AO CONTEÚDO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.2. De fato, não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal.3. No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, as mídias com as gravações da interceptação telefônica estiveram o tempo todo à disposição da defesa na serventia judicial, e a alegação de omissão surgiu apenas antes das alegações finais, após a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha solicitado acesso aos dados ou requerido perícia do conteúdo em momento oportuno.4. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). O Tribunal de origem consignou que a alegada falta de acesso ao conjunto completo das provas oriundas das interceptações telefônicas emergiu somente no período que antecedeu a apresentação das alegações finais, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020).5. A disponibilização do material e da respectiva senha de acesso antes da apresentação dos memoriais e da sentença, quando essa pretensão não foi suscitada durante a instrução processual, confirma a inexistência de nulidade, porque garantido à parte o contraditório, a afastar a alegação de prejuízo. A segunda tese, relativa à quebra da cadeia de custódia das mídias entregues pela vítima, não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.6. Agravo regimental não provido.
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