JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado de homicídio, voltado ao reconhecimento de nulidade, por alegada quebra da cadeia de custódia e à revogação da prisão preventiva.2. O agravante sustenta nulidade e inadmissibilidade do relatório de extração de dados por ausência de documentação mínima da cadeia de custódia (laudo oficial, descrição do procedimento técnico, indicação de metodologia e software, registro dos atos de tratamento da prova e relatório com códigos hash individualizados), bem como ausência de requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e vedação de antecipação de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em agravo regimental, alegações relativas à fundamentação da segregação cautelar, à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e à alegada quebra da cadeia de custódia, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário.4. Há, ainda, outra questão em discussão: saber se a superveniência de decisão de pronúncia, configura novo título apto a tornar prejudicado o recurso em habeas corpus com relação à alegada nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem não examinou, no habeas corpus originário, as teses referentes à fundamentação da prisão preventiva, à alegada ausência de contemporaneidade da medida e à quebra da cadeia de custódia, o que obsta à apreciação direta dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.6. A superveniência de decisão de pronúncia constitui novo título, a ser primeiramente controlado pela Corte estadual em recurso em sentido estrito, razão pela qual configura-se a prejudicialidade da análise de nulidade processual nesta sede.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses relativas à fundamentação da prisão preventiva, à contemporaneidade da medida e à alegada quebra da cadeia de custódia impede o seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título e torna prejudicada a análise de nulidade processual.Dispositivos relevantes citados: Sem indicação expressa de dispositivos legais no voto.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.497/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022;STJ, AgRg no HC n. 757.164/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.013.650/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/11/2025, DJEN 28/11/2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
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