JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Quebra da cadeia de custódia Supressão de instância. Superveniência de decisão de pronúncia. Novo título. Prejudicialidade. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado de homicídio qualificado.2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelhos celulares, requerendo o desentranhamento do relatório policial e a nulidade das provas, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de contemporaneidade. Pugna pela possibilidade de aplicação de cautelares diversas, além de afirmar que a pendência de recurso ou a superveniência de pronúncia não impedem o conhecimento do habeas corpus.3. Foi proferida decisão de pronúncia superveniente, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível à Corte Superior examinar, em recurso em habeas corpus, alegações relativas à fundamentação da prisão preventiva, à suposta falta de contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia de provas digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se a superveniência de decisão de pronúncia com interposição de recurso em sentido estrito, torna prejudicado o recurso em habeas corpus.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem não examinou, no julgamento do writ originário, as teses relativas à fundamentação da prisão preventiva, à alegada ausência de contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que impede sua apreciação direta sob pena de indevida supressão de instância.6. Demais disso, reconhece-se a prejudicialidade do recurso em habeas corpus, porquanto a decisão de pronúncia superveniente passou a constituir novo título, que deve ser contestado pelo competente recurso em sentido estrito.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título, o qual deve ser impugnado pelo recurso em sentido estrito.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.013.650/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024.
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