JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a anulação do acórdão impetrado e da sentença condenatória, com remessa dos autos à 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para nova apreciação do conjunto probatório.2. O agravante foi condenado pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, por 2.281 vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para ajustar o valor mínimo de reparação dos danos causados aos cofres públicos.3. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido anteriormente formulado no AREsp 2.283.634/RJ, já submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando já interposto o agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial.III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 671.963/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
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