JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. RESOLUÇÕES 313/20, 314/20 E 318/20 DO CNJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. REGULAMENTAÇÃO NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ, as publicações ocorreram normalmente, voltando os prazos a fluir em 04/05/2020. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1799413/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021) 3. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das Resoluções nº 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso a autoridade estadual determinasse medidas restritivas, ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 4. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do agravo em recurso especial, eventual suspensão de prazos processuais no Tribunal estadual, nem que houve prorrogação além do período determinado nas resoluções do CNJ. 5. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.813.684/SP, consolidou o entendimento de que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso." 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.779.638/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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