- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DE RÉU SOLTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR DUPLICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus, sob alegação de omissões, contradição e obscuridade.2. Fato relevante. A embargante sustenta: (i) omissão quanto ao efeito jurídico do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de vício processual na intimação da sentença condenatória, com determinação de regularização; (ii) omissão quanto ao distinguishing em razão de posterior regularização da intimação; (iii) contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional; (iv) obscuridade sobre a compatibilidade entre a regularização do ato e a preclusão consumativa; e (v) omissão quanto ao cabimento excepcional do habeas corpus por violação ao contraditório e à ampla defesa.3. Decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou a suficiência da intimação do defensor constituído, em se tratando de réu solto, para a abertura do prazo recursal, reconheceu a preclusão consumativa em razão de duplicidade recursal e assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) ao efeito jurídico da regularização da intimação da sentença e ao distinguishing pretendido; (ii) à negativa de prestação jurisdicional ante o não conhecimento de razões recursais posteriores por preclusão consumativa; (iii) à relação entre a posterior intimação pessoal do acusado e a incidência da preclusão consumativa; e (iv) ao cabimento excepcional do habeas corpus como sucedâneo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistência dos vícios apontados.6. A intimação do defensor constituído, quando se trata de réu solto, é suficiente para a abertura do prazo recursal (CPP, art. 392, II); a interposição de apelação com apresentação de razões consuma o direito de recorrer, operando preclusão consumativa, sendo irrelevante a posterior intimação pessoal do acusado.7. A incidência da preclusão consumativa em hipóteses de duplicidade recursal foi reconhecida com fundamento jurisprudencial aplicável ao caso; o distinguishing alegado não procede, e o julgador não está obrigado a rebater analiticamente todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia.8. Não há contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o não conhecimento das razões recursais posteriores decorreu de fundamento jurídico idôneo - preclusão consumativa -, não se confundindo inconformismo com vício decisório.9. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado é claro ao afirmar que a preclusão consumativa decorreu da interposição anterior de recurso válido pela defesa técnica, sendo irrelevante a posterior regularização da intimação pessoal.10. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir matéria já decidida. 2. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para a abertura do prazo recursal (CPP, art. 392, II), e a interposição de recurso com razões consuma o direito de recorrer, operando preclusão consumativa, sendo indiferente a posterior intimação pessoal do acusado. 3. A preclusão consumativa impede o conhecimento de razões recursais posteriores em hipóteses de duplicidade recursal. 4. O julgador não está obrigado a rebater, de forma analítica, todos os argumentos das partes quando houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade outeratologia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP,art. 392, II Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada da Corte, sem referência específica no documento.
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