- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Preclusão consumativa. Réu solto. Intimação do defensor constituído. Unirrecorribilidade recursal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deixou de apreciar razões complementares de apelação, apresentadas pela defesa, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa. 2. No habeas corpus originário, a defesa alegou nulidade do acórdão por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não teria havido duplicidade recursal, pois a primeira manifestação recursal teria ocorrido antes da intimação pessoal do acusado quanto à sentença condenatória, posteriormente reconhecida como irregular pela Corte local. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que: (i) a controvérsia acerca do trânsito em julgado não alteraria o desfecho da impetração; (ii) o habeas corpus não poderia ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (iii) eventual nulidade relacionada ao julgamento virtual de embargos de declaração constituía inovação argumentativa; e (iv) quanto ao tema efetivamente deduzido na inicial, não se evidenciava ilegalidade manifesta, por estar o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência acerca da incidência da preclusão consumativa em hipóteses de duplicidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de nova apelação e a apresentação de novas razões recursais, após a interposição de apelação e a apresentação de razões pela defesa técnica regularmente constituída, configuram duplicidade recursal sujeita à preclusão consumativa, ainda que a segunda insurgência tenha sido deduzida após intimação pessoal do réu solto. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante desse quadro, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, para afastar a aplicação da preclusão consumativa e determinar a apreciação das razões recursais posteriores pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se que, tratando-se de réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para abertura do prazo recursal, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para a validade do exercício do direito de recorrer. 7. Afirma-se que a interposição de apelação pela defesa técnica, com a apresentação das respectivas razões, consuma o direito de recorrer contra a sentença condenatória, não sendo admissível a posterior renovação da insurgência contra a mesma decisão. 8. Constata-se, no caso concreto, que após a prolação da sentença condenatória a defesa interpôs apelação, apresentou razões e deu regular andamento à fase recursal, com oferta de contrarrazões pelo Ministério Público, e, posteriormente, após intimação do acusado, novo patrono interpôs outra apelação visando rediscutir a matéria e desentranhar as razões anteriormente apresentadas. 9. Conclui-se que tal conduta não se caracteriza como mera complementação recursal, mas como verdadeira duplicidade de insurgências contra a mesma decisão, o que atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, legitimando o não conhecimento das razões recursais posteriores pelo Tribunal de origem. 10. Afirma-se que a decisão do Tribunal de origem não revela ilegalidade manifesta nem teratologia, porquanto se harmoniza com a jurisprudência consolidada quanto à suficiência da intimação do defensor constituído de réu solto e à aplicação da preclusão consumativa em hipóteses de duplicidade recursal. 11. Assenta-se que o não conhecimento das razões recursais posteriores decorreu de fundamento expresso, qual seja, a incidência da preclusão consumativa, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão apta a justificar a concessão da ordem. 12. Conclui-se, por fim, que a pretensão defensiva deve ser veiculada nas vias recursais próprias, não se justificando a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A intimação do defensor constituído é suficiente, no caso de réu solto, para a abertura do prazo recursal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para a validade do recurso. 2. A interposição de apelação, com a apresentação de razões pela defesa técnica, consuma o direito de recorrer, de modo que a posterior interposição de novo recurso contra a mesma decisão configura duplicidade recursal, sujeita à incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para afastar a aplicação da preclusão consumativa reconhecida pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para a formação da ementa, à vista das instruções de desconsideração das citações. (AgRg no HC n. 1.054.119/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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