- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691/STF. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar anterior indeferimento liminar por instrução deficiente, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, utilizado como sucedâneo de recurso cabível.2. A agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando ilegalidade da valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria da pena, afirmando que a matéria foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem em revisão criminal, sendo irrelevante o julgamento de intempestividade da apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental interposto em habeas corpus, afastar o óbice da Súmula 691/STF e a vedação ao habeas corpus substitutivo, para permitir o exame do mérito da impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem que inadmitiu apelação por intempestividade, sem prévia apreciação colegiada exauriente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador reafirma orientação pacificada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em situações de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.5. Assenta-se que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar ou contra decisão monocrática terminativa proferida por membro de Tribunal, aplicando-se analogicamente a Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.6. No caso concreto, a apelação foi inadmitida por intempestividade mediante decisão monocrática, de modo que inexiste deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados, o que configura não exaurimento da instância e supressão de instância, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus por Tribunal Superior.7. Não se verifica situação de flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação dos óbices processuais, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus e se nega provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. É incabível habeas corpus contra decisão liminar ou decisão monocrática terminativa proferida por membro de Tribunal, aplicando-se analogicamente a Súmula 691/STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.3. A inadmissão de apelação por intempestividade mediante decisão monocrática, sem apreciação colegiada exauriente da matéria, impede o exame do mérito em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:Súmula 691/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 876.334/AC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024.
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