JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DE PLACA MERCOSUL NÃO OFICIAL E MERAMENTE DECORATIVA. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão da utilização de placa veicular adulterada.2. Fato relevante. Paciente flagrado conduzindo motocicleta que ostentava placa com indícios visíveis de irregularidade, posteriormente identificada, por laudo pericial, como artefato decorativo com padrão Mercosul, desprovido de elementos obrigatórios de autenticação (como QR code), embora com caracteres alfanuméricos coincidentes com o registro oficial do veículo. Defesa sustenta ausência de dolo e atipicidade da conduta, afirmando tratar-se de mera irregularidade administrativa, sem lesão ou perigo concreto ao bem jurídico.3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a condenação com fundamento em depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, prestados em delegacia e em juízo, e em laudo de exame em veículo que atestou a falta de autenticidade da placa, bem como na forma de aquisição informal da motocicleta, por valor irrisório, sem documentação e de terceiro não identificado. A decisão agravada afastou o conhecimento do writ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para a pretensão absolutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para o reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de dolo na prática do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, quando tal análise pressupõe reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a utilização, em proveito próprio, de veículo automotor com placa veicular não original, meramente decorativa e sem elementos obrigatórios de autenticação, embora com caracteres alfanuméricos correspondentes ao registro oficial, configura adulteração de sinal identificador veicular penalmente relevante ou mera irregularidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta à análise de alegações que objetivam a absolvição do paciente com base na inexistência de dolo ou na atipicidade da conduta quando tal exame exige revolvimento do acervo fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.6. A instância ordinária, com base em prova testemunhal idônea (depoimentos de policiais militares prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) e em laudo de exame em veículo, concluiu pela autoria e materialidade do crime do art. 311, § 2º, do Código Penal, reconhecendo que a placa afixada não apresentava características de autenticidade, configurando adulteração de sinal identificador veicular.7. A ausência de elementos obrigatórios de autenticação exigidos para o padrão de placa adotado (como o QR code), aliada ao fato de se tratar de artefato meramente decorativo, evidencia adulteração de sinal identificador, sendo irrelevante, para a tipicidade, que os caracteres alfanuméricos coincidam com o registro oficial do veículo.8. A substituição da placa original por artefato não oficial tem aptidão para comprometer a rastreabilidade e a identificação do veículo, violando a fé pública, bem jurídico tutelado pelo art. 311 do Código Penal, que descreve crime formal e de perigo abstrato, não se tratando de mera irregularidade administrativa.9. O contexto de aquisição da motocicleta pelo paciente - negócio informal, valor manifestamente irrisório, ausência de documentação e negociação com terceiro não identificado - demonstra que o agente tinha ciência, ou ao menos devia saber, da adulteração do sinal identificador veicular, circunstância que evidencia o dolo exigido pelo tipo penal, não sendo possível, em sede mandamental, infirmar essa conclusão probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é meio processual adequado para o reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar o dolo ou reconhecer a atipicidade da conduta reconhecidos pelas instâncias ordinárias.2. A utilização, em proveito próprio, de veículo automotor com placa veicular não original, meramente decorativa e desprovida dos elementos obrigatórios de autenticação, configura adulteração de sinal identificador veicular prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, ainda que os caracteres alfanuméricos coincidam com o registro oficial.3. O contexto de aquisição informal de veículo, por valor irrisório, sem documentação e de terceiro não identificado, permite concluir que o agente sabia ou devia saber da adulteração do sinal identificador veicular, satisfazendo o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 311, § 2º, do Código Penal.4. A substituição da placa original por artefato não oficial compromete a rastreabilidade do veículo e a fé pública, não se caracterizando como simples irregularidade administrativa, mas como conduta penalmente relevante.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, III;Código Penal, art. 311, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III; Código de Processo Penal, arts. 203 e 206, primeira parte.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para fins desta ementa.
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