- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DO DOLO E DO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à luz do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à existência de crime patrimonial antecedente, ao dolo e à alegada escusa absolutória;(ii) no crime de receptação, incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa; (iii) a adulteração de placa por fita isolante é típica à luz do art. 311 do CP, e se é exigível o elemento subjetivo "devesse saber"; (iv) há inovação recursal quanto à tese do elemento subjetivo "devesse saber" no agravo regimental e a consequente impossibilidade de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, dolo ou desclassificação, razão pela qual se mantêm as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória.4. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão indevida do ônus da prova ou violação à presunção de inocência.5. O conjunto probatório reconhecido pelo acórdão estadual evidencia crime patrimonial antecedente e dolo na receptação, sendo desnecessária a identificação da autoria do delito antecedente, conforme o art. 180, § 4º, do CP.6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e, de todo modo, não aproveita a terceiro que participa do crime, à luz das vedações do art. 183, II e III, do CP.7. A adulteração de placa por meio de fita isolante, ainda que grosseira e perceptível, é conduta típica do art. 311 do CP, conforme jurisprudência consolidada.8. A tese defensiva relativa ao elemento subjetivo "devesse saber" quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal no agravo regimental, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver, desclassificar ou reavaliar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e não aproveita a terceiro, por força do art. 183, II e III, do CP. 4. A adulteração de placa de veículo automotor mediante fita isolante, ainda que grosseira e temporária, configura o crime do art. 311 do CP, por se tratar de delito formal. 5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental no habeas corpus quanto a tese não suscitada naimpetração originária. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 3º; CP, art. 180, caput e § 4º; CP, art. 181, II; CP, art. 183, II e III; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI; CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei 14.562/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, REsp 2.050.396/MG, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp 2.055.919/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2020
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.