- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito de associação para o tráfico.2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de contemporaneidade do decreto prisional, desarticulação prévia da organização criminosa, duplicidade investigativa entre "Operação Downfall" e "Operação Hetera", participação periférica, inexistência de risco atual à ordem pública (periculum libertatis) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência ou duplicidade investigativa entre a "Operação Hetera" e a "Operação Downfall", em razão de envolverem os mesmos acusados.4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada no bojo da "Operação Hetera", encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, observando-se o requisito da contemporaneidade e a suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem esclareceu que, embora envolvam os mesmos acusados, as operações possuem objetos distintos: a "Operação Hetera" apura associação para o tráfico e lavagem de capitais ligados à atuação operacional da organização criminosa no território paulista, especialmente na região de São José do Rio Preto/SP, enquanto a "Operação Downfall" concentra-se em delitos internacionais e interestaduais praticados via marítima, com lavagem de dinheiro no litoral de Santa Catarina, de modo que não há litispendência.6. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a autonomia fática das operações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada na existência de sofisticada organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à subsequente lavagem de capitais, com base operacional instalada em São José do Rio Preto/SP.8. O agravante, segundo a instância ordinária, exercia função relevante no grupo, atuando como encarregado da organização dos pagamentos e do controle do fluxo financeiro da organização criminosa, o que evidencia periculosidade concreta e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.9. A prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária para interromper o ciclo criminoso, assegurar a instrução criminal e garantir a ordem pública, sendo legítima sua utilização para cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.10. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva relaciona-se à própria medida cautelar e à persistência do risco processual ou à continuidade das atividades criminosas, não se vinculando, necessariamente, à data dos crimes imputados, especialmente em se tratando de grupo criminoso em rearticulação.11. Diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura e sofisticação do grupo criminoso e da posição ocupada pelo agravante, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. Não há litispendência quando investigações distintas, ainda que envolvendo os mesmos acusados, apuram fatos autônomos, com objetos e contextos fáticos diversos.2. É legítima a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, quando concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não, necessariamente, à data dos crimes imputados, notadamente em casos de continuidade ou risco de rearticulação da atividade criminosa.4. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando, diante da gravidade concreta e da estrutura do grupo criminoso, são insuficientes para conter a atividade delitiva e resguardar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput;CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021;STJ, HC n. 876.824/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
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