- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico de drogas e associação criminosa.2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da medida cautelar, alegando revogação da preventiva pelo juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares diversas rigorosamente cumpridas por meses.3. As decisões anteriores. Juízo de origem revogou a custódia preventiva e fixou obrigações de comparecimento e atualização de endereço. Em sede recursal, restabelecida a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, à vista de indícios do papel funcional do agravante na logística do grupo, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na contemporaneidade dos motivos cautelares, diante da alegação defensiva de cumprimento de medidas alternativas e de ausência de fatos supervenientes que justifiquem o retorno ao cárcere.5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para mitigar o risco concreto de reiteração delitiva e desarticular a atuação da associação criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para garantir a ordem pública, diante de atuação estável e funcional em associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala, com tarefas de fracionamento, transporte e recolhimento de numerário, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis.7. A contemporaneidade dos motivos cautelares se verifica pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida e pelo risco atual decorrente do estado de liberdade, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.8. As condições pessoais favoráveis e o cumprimento de medidas alternativas não afastam, por si, a necessidade da segregação quando há elementos idôneos indicando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A permanência do risco à ordem pública e a contemporaneidade dos motivos cautelares, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, autorizam a manutenção da prisão preventiva. 2. É legítima a prisão preventiva para interromper a atuação de associação criminosa do tráfico quando demonstrados fumus comissi delicti e periculum libertatis e ainsuficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 313, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 841.426/RS, Quinta Turma, j.22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.315/MG, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 03.07.2024; STJ, HC 631.764/PR, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 09.03.2021; STJ, HC 938.032/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 955.308/ES, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 188.710/PE, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 07.11.2024
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