JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ART. 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário; e (ii) saber se, reconhecida a inadequação da via eleita, é juridicamente possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei é incabível, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.4. O art. 647-A, parágrafo único, do CPP autoriza o juiz ou tribunal, no âmbito de sua competência jurisdicional, a conceder de ofício ordem de habeas corpus em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.5. Ausente impugnação concreta, no agravo regimental, aos fundamentos que reconheceram a manifesta ilegalidade da prisão e justificaram a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, não há motivo para alterar a conclusão firmada na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do MPF improvido.Tese de julgamento:1. O juiz ou tribunal pode, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, conceder ordem de habeas corpus de ofício, inclusive em processos não conhecidos, quando verificar manifesta ilegalidade na coação à liberdade de locomoção.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados fora de trechos citados que devam ser utilizados na formação da ementa. (AgRg no HC n. 1.077.193/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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