- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado para a defesa, postulando o afastamento do óbice do trânsito em julgado.2. A parte agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sob o argumento de que os fatos seriam incontroversos e não demandariam revolvimento probatório, além de alegar nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, por ausência de justa causa objetiva, em afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal estadual, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, à vista da alegação de flagrante ilegalidade e da ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório.4. Discute-se, ainda, se, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, seria cabível a concessão de ordem de ofício, para reconhecimento de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, ante suposta violação às hipóteses de cabimento de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. A Corte reafirma a orientação segundo a qual não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.6. Constata-se, a partir do andamento processual, que a condenação transitou em julgado para a defesa anteriormente à impetração do habeas corpus nesta Corte, o que caracteriza a utilização da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal e inviabiliza o seu conhecimento.7. Verifica-se inexistir indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem como de ilegalidade flagrante apta a justificar excepcional concessão de ordem de ofício, o que afasta o exame das alegações relativas à nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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