JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. RETARDO MENTAL LEVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime sexual praticado contra criança, no qual se alegou ilegalidade na dosimetria da pena.2. Tese defensiva. O agravante sustenta constrangimento ilegal em razão da valoração negativa das consequências do crime com fundamento no trauma psicológico da vítima, por entender tratar-se de consequência inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem. Alega, ainda, indevida valoração negativa da culpabilidade, pois o paciente é portador de retardo mental leve, com capacidade de discernimento reduzida, o que imporia menor reprovabilidade da conduta e repercussão na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo para concessão da ordem, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, redimensionamento da pena-base para 8 anos de reclusão e fixação do regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime, fundada em trauma psicológico grave comprovado na vítima criança, configura bis in idem por se tratar de resultado inerente ao tipo penal, ou se constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base por extrapolar o resultado típico; e (ii) saber se o diagnóstico de TDAH e retardo mental leve do condenado, diante de laudo pericial que atesta plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme esse entendimento, impõe valoração favorável da culpabilidade e repercussão na dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando constatada teratologia ou flagrante ilegalidade, o que autoriza o exame restrito da dosimetria na via estreita do habeas corpus.6. A dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador e somente comporta revisão em habeas corpus quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, sendo indispensável fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, vedado o uso de motivos genéricos ou inerentes ao tipo penal.7. O acórdão impugnado destacou elementos concretos do modo de execução do crime que transcendem o tipo penal, notadamente a ameaça e a manipulação emocional da vítima, criança de tenra idade, para garantir a consumação e a impunidade do delito, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade.8. A circunstância de o réu ser portador de TDAH e retardo mental leve não afasta nem reduz a culpabilidade, pois laudo pericial concluiu pela plena capacidade de discernimento quanto ao caráter ilícito do fato e de autodeterminação, de modo que não há violação ao princípio da individualização da pena na manutenção da valoração desfavorável da culpabilidade.9. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a necessidade de acompanhamento psicológico prolongado da vítima e o laudo que atesta a existência de estresse pós-traumático decorrente do abuso sexual, o que caracteriza dano psicológico grave que extrapola o resultado típico e afasta a alegação de bis in idem.10. O critério quantitativo de exasperação adotado pelo juízo de origem (fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito) está em consonância com o padrão jurisprudencial dos Tribunais Superiores, mostrando-se proporcional e suficiente, razão pela qual não há ilegalidade na fixação da pena-base.11. Mantida a pena-base e inexistindo ilegalidade na dosimetria, não há falar em redimensionamento da sanção nem em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, ficando prejudicado o pedido correlato veiculado no agravo.12. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A valoração negativa das consequências do crime, fundada em trauma psicológico grave comprovado na vítima que exige acompanhamento terapêutico prolongado, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por extrapolar o resultado inerente ao tipo penal, não configurando bis in idem.2. O diagnóstico de TDAH e retardo mental leve não impõe, por si só, redução da culpabilidade quando laudo pericial atesta plena capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, exigindo-se fundamentação concreta e não inerente ao tipo penal para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 1.047.190/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.058/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.362/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no HC 894.441/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14.4.2025; STJ, AgRg no HC 717.340/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6.11.2023;STJ, AgRg no HC 1.022.362/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.862.149/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.202.908/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.318, Terceira Seção, DJEN 13.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.600.305/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 10.11.2025; STJ, AgRg no HC 896.773/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.9.2025; STJ, AgRg no HC 817.929/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.960/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.741/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 949.457/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 5.8.2025; STJ, AgRg no HC 807.070/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024.
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