- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, em que a Defesa sustenta ocorrência de reformatio in pejus indireta na apelação, em razão da manutenção, pelo Tribunal de origem, da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito com novos fundamentos relacionados ao modus operandi e aos impactos na vida da vítima, bem como a existência de bis in idem e de fundamentação genérica na exasperação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em recurso exclusivo da defesa, a manutenção da pena-base pelo Tribunal de origem, com reforço e complementação de fundamentos para negativar as circunstâncias e as consequências do crime, caracteriza reformatio in pejus indireta; (ii) saber se a utilização, como circunstância judicial desfavorável, do fato de o delito ter sido praticado no interior da residência da vítima e na ausência da mãe configura bis in idem em relação à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (iii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, fundada no abalo da estrutura familiar da vítima e na necessidade de mudança de residência para casa de parente, consubstancia fundamentação genérica ou insuficiente para justificar a exasperação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, mas comporta discricionariedade do julgador na dosimetria, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, não sendo cabível, em habeas corpus, o reexame amplo dos critérios utilizados, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.4. À luz do Tema repetitivo n. 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode, em recurso exclusivo da defesa, agregar novos fundamentos para manter circunstância judicial já valorada negativamente ou reclassificar fato já considerado desfavorável, sem reduzir a pena-base, desde que não agrave a situação do réu, o que afasta a alegação de reformatio in pejus indireta no caso em que apenas se reforçou a motivação para a negativação das circunstâncias e das consequências do crime.5. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea ao considerar que os abusos foram praticados na residência da família e nas ocasiões em que a mãe da ofendida se ausentava para o trabalho, aumentando a vulnerabilidade da vítima, aspecto distinto da majorante do art. 226, II, do Código Penal, que se refere à relação de parentesco ou autoridade, inexistindo bis in idem.6. A negativação das consequências do crime é legítima, pois amparada em dados concretos sobre o abalo da estrutura familiar da vítima, que, em razão do trauma sofrido, precisou deixar o lar e passar a residir com outro parente, o que excede as consequências ordinárias do tipo penal e autoriza a elevação da pena-base.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem pode reforçar a fundamentação ou reclassificar circunstância judicial já valorada negativamente, sem redução da pena-base e sem violar a vedação à reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu.2. Não configura bis in idem a utilização, como circunstância judicial desfavorável, do fato de o crime sexual contra vulnerável ter sido praticado na residência da família e na ausência da mãe da vítima, cumulativamente com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por refletirem aspectos distintos da mesma realidade fática.3. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável é idônea quando demonstrado, com base em elementos concretos, que o delito ocasionou abalo relevante da estrutura familiar da vítima, como a necessidade de mudança de residência para viver com outro parente em razão do trauma sofrido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.214; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 12/9/2024; STJ, REsp n. 2.118.822/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 991.422/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 28/8/2025.
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