JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Agravante contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de inadmissível reiteração, por veicular matéria também objeto do AREsp n. 2.457.880/SP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, em razão da identidade de matéria com o AREsp n. 2.457.880/SP, a justificar o indeferimento liminar, e se o julgamento monocrático pelo relator, em conformidade com entendimento consolidado do Tribunal, viola o princípio da colegialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso contraria entendimento consolidado da Corte, não havendo violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante agravo regimental, como efetivamente ocorreu.4. Constatou-se que a matéria veiculada no habeas corpus é também objeto do AREsp n. 2.457.880/SP, caracterizando inadmissível reiteração de pedido, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça que veda a reapreciação da mesma causa de pedir e do mesmo pedido em sucessivas impetrações ou recursos.5. Diante da reiteração identificada, manteve-se o indeferimento liminar do writ, por inexistir ilegalidade manifesta que justificasse o processamento do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por tratar-se de reiteração de pedido.Tese de julgamento:1. O relator pode indeferir liminarmente o habeas corpus e julgar monocraticamente o agravo regimental quando o pedido se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, sem violar o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado.2. Configura inadmissível reiteração de pedido o ajuizamento de habeas corpus para discutir matéria já submetida ao Tribunal em recurso próprio, com identidade de causa de pedir e de pedido, legitimando o indeferimento liminar do writ.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente considerados além das citações desconsideradas.
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